1 -Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar à AIMA, I. P., a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.
2 -O titular do direito ao reagrupamento familiar pode ainda requerer a residência dos familiares referidos no n.º 3 do artigo 98.º que se encontrem em território nacional e nele tenham entrado e assim permaneçam à data do pedido de reagrupamento.
3 -O pedido deve ser acompanhado de:
a)Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto;
b)Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;
c)Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.
4 -Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.