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Artigo 103.ºPedido de reagrupamento familiar

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/10/2025
1 -Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar à AIMA, I. P., a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.
2 -O titular do direito ao reagrupamento familiar pode ainda requerer a residência dos familiares referidos no n.º 3 do artigo 98.º que se encontrem em território nacional e nele tenham entrado e assim permaneçam à data do pedido de reagrupamento.
3 -O pedido deve ser acompanhado de:
a)Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto;
b)Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;
c)Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.
4 -Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/10/2025

Lei n.º 61/2025 - 1.ª Série(22/10/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Até: 22/10/2025

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 02/06/2023