Saltar para o conteudo principal

Artigo 104.ºApreciação do pedido

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/10/2025
1 -A AIMA, I. P., pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras averiguações que considere necessárias.
2 -No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do reagrupamento, a AIMA, I. P., deve tomar em consideração fatores como a existência de um filho comum, a coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.
3 -A AIMA, IP, deve organizar o agendamento das entrevistas referidas no n.º 1, bem como procedimento de apreciação dos pedidos, de modo a assegurar o cumprimento das exigências previstas na presente lei e atendendo à sua capacidade administrativa, podendo divulgar publicamente essa organização e método de calendarização, para promover a previsibilidade para os requerentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/10/2025

Lei n.º 61/2025 - 1.ª Série(22/10/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Até: 22/10/2025

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 02/06/2023