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Artigo 12.ºTermo de responsabilidade

Versão 3Vigente desde: 02/06/2023
1 -Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.
2 -A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:
a)As condições de estada em território nacional;
b)A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.
3 -O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.
4 -O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.
5 -O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por deliberação do conselho diretivo da AIMA, I. P.
6 -A AIMA, I. P., assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 02/06/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2012

Até: 02/06/2023

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 09/08/2012