Artigo 121.º-B
Condições para a concessão de 'cartão azul UE'
Redação registada como em vigor em 31/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - É concedido 'cartão azul UE' para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas nas alíneas a) a d) e f) a j) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 77.º, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Apresente contrato de trabalho ou contrato promessa de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de duração não inferior a seis meses, a que corresponda uma remuneração anual de pelo menos 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de pelo menos 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional;
b) Disponha de seguro de saúde ou apresente comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
c) Esteja inscrito na segurança social, quando aplicável;
d) No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho;
e) No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável;
f) Apresente documento de viagem válido;
g) Se encontrem cumpridas todas as condições decorrentes do direito nacional previstas em convenções coletivas ou decorrentes das práticas dos setores profissionais relevantes, para efeitos de emprego altamente qualificado.
2 - O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que seja titular de direito de residência válido em território nacional.
3 - O requerente que seja titular de uma autorização de residência para efeitos de atividade altamente qualificada concedida ao abrigo do artigo 90.º é dispensado de comprovar os requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1, se já tiverem sido verificados, e o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, salvo na situação em que ocorra alteração do empregador.
4 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 61.º-A.
5 - Ponderados o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto, o pedido de concessão de 'cartão azul UE' é indeferido quando:
a) Não se verifique o cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos no n.º 1;
b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de forma fraudulenta, ou tenham sido falsificados ou alterados;
c) O nacional do Estado terceiro em causa for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública;
d) O empregador estiver estabelecido ou operar com o objetivo principal de facilitar a entrada de nacionais de Estados terceiros, não esteja a desenvolver qualquer atividade profissional ou tiver sido sancionado por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos.