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Artigo 121.º-EValidade, renovação e emissão de 'cartão azul UE'

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/2023
1 -O 'cartão azul UE' tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos, salvo se o período de duração do contrato de trabalho seja inferior, caso em que é válido por esse período, acrescido de três meses.
2 -A renovação do 'cartão azul UE' deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade.
3 -O «cartão azul UE» emitido deve ter inscrita na rubrica «tipo de título» a designação «cartão azul UE».
4 -O 'cartão azul UE' emitido a beneficiário de proteção internacional deve ter inscrita na rubrica 'observações' a designação 'proteção internacional concedida por [nome do Estado-Membro] em [data]'.
5 -O 'cartão azul UE' deve ter inscrita na rubrica 'observações' a designação 'profissão não enumerada no anexo I', quando emitido a beneficiário que não exerça as seguintes profissões:
a)Gestor de serviços de tecnologias da informação e comunicação;
b)Especialista em tecnologias da informação e comunicação.
6 -É aplicável à emissão do 'cartão azul UE' o disposto no artigo 212.º.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/2023

Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(31/08/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2022

Até: 31/08/2023

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 09/08/2012

Até: 25/08/2022