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Artigo 121.º-GAcesso ao mercado de trabalho

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/2023
1 -Durante os primeiros 12 meses de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do 'cartão azul UE' ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as condições referidas no artigo 121.º-B.
2 -Para efeitos do número anterior, o titular de um 'cartão azul UE' deve comunicar por escrito, e se possível previamente, à AIMA, I. P., quaisquer modificações que afetem as condições de concessão, nomeadamente a alteração da entidade empregadora, à qual esta se pode opor no prazo de 30 dias.
3 -Em caso de desemprego, o titular deve comunicar o facto à AIMA, I. P., estando autorizado a procurar emprego e celebrar contrato de trabalho que preencha as condições previstas na presente secção.
4 -Sem prejuízo das condições referidas no artigo 121.º-B, o titular de um 'cartão azul UE' está autorizado a exercer atividade profissional independente, desde que o respetivo exercício se efetue a título acessório face à atividade profissional subordinada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/2023

Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(31/08/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Até: 31/08/2023

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 09/08/2012

Até: 02/06/2023