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Artigo 121.º-HIgualdade de tratamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2023
1 -Sem prejuízo dos direitos conferidos pelo artigo 83.º, os titulares de 'cartão azul UE' beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:
a)Às condições de emprego, nomeadamente à idade mínima para trabalhar, e às condições de trabalho, incluindo as relativas à remuneração, despedimento, horários de trabalho, licenças e férias, bem como aos requisitos de saúde e segurança no trabalho;
b)À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores, ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem e segurança pública;
c)Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos requisitos definidos na legislação aplicável;
d)Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com a legislação aplicável;
e)Às disposições aplicáveis relativas à segurança social;
f)Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa aplicável;
g)Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego;
h)Ao livre acesso a todo o território nacional.
2 -O direito à igualdade de tratamento, conforme estabelecido no n.º 1, não prejudica o direito de cancelar ou indeferir o 'cartão azul UE', nos termos do artigo 121.º-F.
3 -Pode ser limitada a igualdade de tratamento nas situações previstas no n.º 1, com exceção das alíneas b) e d), quando o titular de um 'cartão azul UE' de outro Estado membro se deslocar para o território nacional, nos termos do artigo 121.º-K, e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à concessão do 'cartão azul UE' em Portugal.
4 -Nos casos em que a decisão a que se refere o número anterior não foi ainda adotada e o candidato seja autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena.
5 -A igualdade de tratamento prevista na presente norma só se aplica aos titulares de 'cartão azul UE' que sejam beneficiários de proteção internacional concedida por outro Estado-Membro.
6 -A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 aplica-se aos nacionais de país terceiro e seus familiares que tenham exercido o direito de mobilidade de longo prazo ao abrigo do artigo 121.º-M.
7 -A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 não se aplica aos membros da família do titular de 'cartão azul UE' que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2023

Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(31/08/2023)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 09/08/2012

Até: 31/08/2023