1 -Sem prejuízo dos direitos conferidos pelo artigo 83.º, os titulares de 'cartão azul UE' beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:
a)Às condições de emprego, nomeadamente à idade mínima para trabalhar, e às condições de trabalho, incluindo as relativas à remuneração, despedimento, horários de trabalho, licenças e férias, bem como aos requisitos de saúde e segurança no trabalho;
b)À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores, ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem e segurança pública;
c)Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos requisitos definidos na legislação aplicável;
d)Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com a legislação aplicável;
e)Às disposições aplicáveis relativas à segurança social;
f)Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa aplicável;
g)Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego;
h)Ao livre acesso a todo o território nacional.
2 -O direito à igualdade de tratamento, conforme estabelecido no n.º 1, não prejudica o direito de cancelar ou indeferir o 'cartão azul UE', nos termos do artigo 121.º-F.
3 -Pode ser limitada a igualdade de tratamento nas situações previstas no n.º 1, com exceção das alíneas b) e d), quando o titular de um 'cartão azul UE' de outro Estado membro se deslocar para o território nacional, nos termos do artigo 121.º-K, e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à concessão do 'cartão azul UE' em Portugal.
4 -Nos casos em que a decisão a que se refere o número anterior não foi ainda adotada e o candidato seja autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena.
5 -A igualdade de tratamento prevista na presente norma só se aplica aos titulares de 'cartão azul UE' que sejam beneficiários de proteção internacional concedida por outro Estado-Membro.
6 -A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 aplica-se aos nacionais de país terceiro e seus familiares que tenham exercido o direito de mobilidade de longo prazo ao abrigo do artigo 121.º-M.
7 -A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 não se aplica aos membros da família do titular de 'cartão azul UE' que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União.