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Artigo 124.ºMenores estrangeiros nascidos no País

AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/10/2025
1 -Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores.
2 -Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.
3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.
4 -(Revogado).
5 -Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família e do número de identificação de segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 22/10/2025

Lei n.º 61/2025 - 1.ª Série(22/10/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/08/2022

Até: 22/10/2025

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/07/2018

Até: 25/08/2022

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 05/07/2018