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Artigo 124.º-AAutorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - 'Autorização de Residência TDE - ICT'

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a residir e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de empresas (TDE ou intracorporate transfer - ICT).
2 -O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que:
a)Tenha requerido ou seja titular de autorização de residência para investigação, nos termos do artigo 91.º-B;
b)Beneficie de direitos de circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia, por força de acordos celebrados entre a União Europeia e os seus Estados membros com o Estado terceiro de que é nacional ou em cujo território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha;
c)Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996;
d)Seja trabalhador independente;
e)Seja outorgante de contrato celebrado com agências de emprego de trabalho temporário ou quaisquer outras que disponibilizem pessoas para exercer atividade profissional sob a supervisão e direção de outrem;
f)Seja titular de autorização de residência para efeitos de estudo ou estágio de curta duração integrado em programas curriculares.
3 -É competente para as decisões previstas na presente subsecção o conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2017

Até: 02/06/2023