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Artigo 135.ºLimites à expulsão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/07/2017
1 -Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:
a)Tenham nascido em território português e aqui residam;
b)Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;
c)Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
d)Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/07/2017

Lei n.º 59/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2012

Até: 31/07/2017

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 09/08/2012