Artigo 137.º
Afastamento coercivo de residentes de longa duração num Estado membro da União Europeia
Redação registada como em vigor em 22/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Pode ser aplicada uma decisão de afastamento coercivo ao titular do estatuto de longa duração concedido por um Estado membro da União Europeia, se permanecer ilegalmente em território nacional.
2 - Enquanto o nacional de um Estado terceiro, com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º, não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, a decisão de afastamento coercivo só pode ser tomada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º, após consulta ao Estado membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto.
3 - Em caso de afastamento coercivo para o território do Estado membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração, as competentes autoridades daquele Estado são notificadas da decisão pela PSP.
4 - A força de segurança competente toma todas as medidas para executar efetivamente tal decisão, devendo informar as autoridades competentes do Estado membro da União Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração à pessoa em questão das medidas adotadas relativamente à execução da decisão de afastamento coercivo.