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Artigo 139.ºApoio ao regresso voluntário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2022
1 -O Estado pode apoiar o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros que preencham as condições exigíveis aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com organizações internacionais, nomeadamente a Organização Internacional para as Migrações, ou organizações não governamentais.
2 -Os cidadãos estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior, quando titulares de autorização de residência, entregam-na no posto de fronteira no momento do embarque.
3 -Durante um período de três anos após o abandono, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário só podem ser admitidos em território nacional e no dos Estados membros da União Europeia ou Estados parte ou associados na Convenção de Aplicação se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal.
4 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, nos termos definidos no artigo 68.º
5 -Não são sujeitos à exigência prevista no n.º 3 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de protecção temporária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2022

Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 25/08/2022