1 -A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor nacional da PSP com faculdade de delegação.
2 -Compete ao diretor nacional da PSP a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.
3 -A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.
4 -A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.