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Artigo 140.ºEntidades competentes

AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/07/2025
1 -A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor nacional da PSP com faculdade de delegação.
2 -Compete ao diretor nacional da PSP a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.
3 -A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.
4 -A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 22/07/2025

Lei n.º 55-C/2025 - 1.ª Série(22/07/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/06/2023

Até: 22/07/2025

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2012

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 09/08/2012