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Artigo 142.ºMedidas de coacção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/06/2023
1 -No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes:
a)Apresentação periódica às autoridades policiais;
b)Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da lei;
c)Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei.
2 -São competentes para aplicação de medidas de coacção os juízos de pequena instância criminal ou os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o perigo de fuga é aferido em atenção à situação pessoal, familiar, social e económica ou profissional do cidadão estrangeiro, com vista a determinar a probabilidade de se ausentar para parte incerta com o propósito de se eximir à execução da decisão de afastamento ou ao dever de abandono, relevando, nomeadamente, as situações nas quais se desconheça o seu domicílio pessoal ou profissional em território nacional, a ausência de quaisquer laços familiares no País, quando houver dúvidas sobre a sua identidade ou quando forem conhecidos atos preparatórios de fuga.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2022

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 25/08/2022