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Artigo 141.ºCompetência processual

AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/07/2025
1 -É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor nacional da PSP com faculdade de delegação.
2 -Compete igualmente ao diretor nacional da PSP a decisão de arquivamento do processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 22/07/2025

Lei n.º 55-C/2025 - 1.ª Série(22/07/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/06/2023

Até: 22/07/2025

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2012

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 09/08/2012