Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional, designadamente quando resulte do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º
Artigo 145.º — Afastamento coercivo
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Versão 3
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Versão 2
Vigente desde: 09/08/2012
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Até: 09/08/2012