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Artigo 145.ºAfastamento coercivo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/08/2022
Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional, designadamente quando resulte do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/08/2022

Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2012

Até: 25/08/2022

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 09/08/2012