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Artigo 146.ºTrâmites da decisão de afastamento coercivo

AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/07/2025
1 -O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial, devendo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para validação e eventual aplicação de medidas de coação.
2 -Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto à PSP para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional.
3 -A colocação prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de afastamento coercivo, sem que possa exceder 60 dias.
4 -Se não for determinada colocação em centro de instalação temporária, é igualmente feita a comunicação à PSP para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer no respetivo serviço.
5 -Não é organizado processo de afastamento coercivo contra o cidadão estrangeiro que:
a)Tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das 48 horas após a sua entrada;
b)Seja detentor de um título de residência válido ou de outro título, que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e cumpra a sua obrigação de se dirigir imediatamente para esse Estado membro;
c)Seja readmitido ou aceite a pedido de outro Estado membro, em conformidade com acordos ou convenções internacionais celebrados nesse sentido, desde que seja portador de título que o habilite a permanecer ou residir legalmente em território nacional;
d)Seja titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante da sua permanência legal em território nacional, em conformidade com as disposições legais em vigor.
6 -O cidadão estrangeiro nas condições referidas na alínea a) do número anterior aguarda em liberdade a decisão do seu pedido e deve ser informado pela AIMA, I. P., dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.
7 -São competentes para efetuar detenções, nos termos do n.º 1 do presente artigo, as autoridades e os agentes de autoridade da GNR, da PSP, da Polícia Judiciária (PJ) e da Polícia Marítima.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 22/07/2025

Lei n.º 55-C/2025 - 1.ª Série(22/07/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/06/2023

Até: 22/07/2025

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2012

Até: 02/06/2023

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Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 09/08/2012