1 -A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional da PSP.
2 -A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
3 -A decisão de afastamento coercivo contém obrigatoriamente:
a)Os fundamentos;
b)As obrigações legais do nacional do país terceiro sujeito à decisão de afastamento coercivo;
c)A interdição de entrada e de permanência em território nacional e a indicação de recusa de entrada e de permanência no território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;
d)A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º
4 -O procedimento é arquivado e as indicações que resultem do afastamento são suprimidas quando a decisão não seja executada por impossibilidade de notificação ou pela não confirmação do cumprimento do dever de regresso, desde que da data da sua prolação decorra o dobro do tempo concretamente determinado para a interdição de entrada e de permanência.