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Artigo 150.ºImpugnação judicial

AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/07/2025
1 -A decisão de afastamento coercivo, proferida pelo diretor nacional da PSP é suscetível de impugnação judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos processos urgentes ou com efeito suspensivo, previstos na lei processual administrativa.
3 -O cidadão estrangeiro goza, a pedido, de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.
4 -A pedido do interessado podem ser prestados serviços de tradução e interpretação para efeitos da impugnação judicial a que se referem os n.os 1 e 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 22/07/2025

Lei n.º 55-C/2025 - 1.ª Série(22/07/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/06/2023

Até: 22/07/2025

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2012

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 09/08/2012