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Artigo 151.ºPena acessória de expulsão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/06/2015
1 -A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.
2 -A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.
4 -Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos:
a)Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;
b)Dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.
5 -O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 23/06/2015

Lei n.º 56/2015 - 1.ª Série(23/06/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2012

Até: 23/06/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 09/08/2012