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Artigo 153.ºProcesso de expulsão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/07/2025
1 -Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, a PSP organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.
2 -O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação do cidadão estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de residência.
3 -Em caso de acusação também pelo crime de desobediência por não abandono imediato do território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 138.º, este é julgado por apenso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/07/2025

Lei n.º 55-C/2025 - 1.ª Série(22/07/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Até: 22/07/2025

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 02/06/2023