Saltar para o conteudo principal

Artigo 154.ºJulgamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/07/2025
1 -Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e a PSP na pessoa do respetivo diretor regional.
2 -É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.
3 -Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deve mencionar-se igualmente que, querendo, pode apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha.
4 -A notificação da PSP na pessoa do respetivo diretor regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.
5 -Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 382.º e nos artigos 385.º e 389.º do Código de Processo Penal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/07/2025

Lei n.º 55-C/2025 - 1.ª Série(22/07/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Até: 22/07/2025

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 02/06/2023