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Artigo 157.ºConteúdo da decisão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/06/2023
1 -A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente:
a)Os fundamentos;
b)As obrigações legais do expulsando;
c)A interdição de entrada e de permanência em território nacional e de recusa de entrada e permanência no território dos Estados membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;
d)A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º
2 -A execução da decisão implica a inscrição do expulsando, no SIS e no Sistema Integrado de Informação UCFE pelo período de interdição de entrada e de permanência, nos termos do disposto no artigo 33.º-A.
3 -A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pela força de segurança que proceder à execução da decisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2022

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 25/08/2022