Saltar para o conteudo principal

Artigo 161.ºDesobediência à decisão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/08/2022
1 -O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido e conduzido ao posto de fronteira para afastamento.
2 -Se não for possível executar a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão no prazo de 48 horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/08/2022

Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2012

Até: 25/08/2022

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 09/08/2012