A execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do cidadão estrangeiro.
Artigo 162.º — Comunicação da decisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 09/08/2012
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 04/07/2007
Até: 09/08/2012