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Artigo 167.ºInterdição de entrada e de permanência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2022
Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a entrada e a permanência no País pelo período de três anos, sendo objeto de indicação de recusa de entrada e permanência no SIS pelo mesmo período quando readmitido para um Estado terceiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2022

Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 25/08/2022