Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a entrada e a permanência no País pelo período de três anos, sendo objeto de indicação de recusa de entrada e permanência no SIS pelo mesmo período quando readmitido para um Estado terceiro.
Artigo 167.º — Interdição de entrada e de permanência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 25/08/2022
Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 04/07/2007
Até: 25/08/2022