Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área das migrações, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo.
Artigo 166.º — Recurso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 02/06/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 04/07/2007
Até: 02/06/2023