Artigo 182.º
Responsabilidade criminal e civil das pessoas colectivas e equiparadas
Redação registada como em vigor em 09/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 - As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei.
3 - À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 183.º a 185.º-A, acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, incluindo quaisquer despesas com custos de envio para o país de origem de verbas decorrentes de créditos laborais em dívida.