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Artigo 188.ºInvestigação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/02/2025
1 -Cabe à PJ investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos, nomeadamente o tráfico de pessoas.
2 -As ações encobertas desenvolvidas pela PJ, no âmbito da prevenção e investigação de crimes relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual.
3 -A PSP, a GNR e a PJ devem cooperar e partilhar informações em todas as matérias relevantes para a prevenção e combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos, com o objetivo de prevenir e investigar os crimes previstos no presente capítulo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/02/2025

Lei n.º 9/2025 - 1.ª Série(13/02/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Até: 13/02/2025

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 02/06/2023