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Artigo 189.ºPerda de objectos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -Os objetos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afetos quando:
a)Se trate de documentos, armas, munições, veículos, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição;
b)Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.
2 -A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pela PJ no relatório final do respetivo processo-crime.
3 -Os objetos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pela PJ desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do diretor nacional da PJ, a transmitir à autoridade que superintende no processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 02/06/2023