Relativamente aos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as penas acessórias de proibição ou de suspensão do exercício de funções públicas previstas no Código Penal, bem como as medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal.
Artigo 190.º — Penas acessórias e medidas de coacção
Vigente desde: 09/08/2012
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