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Artigo 190.ºPenas acessórias e medidas de coacção

Vigente desde: 09/08/2012
Relativamente aos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as penas acessórias de proibição ou de suspensão do exercício de funções públicas previstas no Código Penal, bem como as medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal.

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Vigente desde: 09/08/2012