O transporte, para o território português, de cidadão estrangeiro que não possua documento de viagem ou visto válidos, por transportadora ou por qualquer pessoa no exercício de uma actividade profissional, constitui contra-ordenação punível, por cada cidadão estrangeiro transportado, com coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas colectivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.
Artigo 194.º — Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País
Vigente desde: 04/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 04/07/2007