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Artigo 194.ºTransporte de pessoa com entrada não autorizada no País

Vigente desde: 04/07/2007
O transporte, para o território português, de cidadão estrangeiro que não possua documento de viagem ou visto válidos, por transportadora ou por qualquer pessoa no exercício de uma actividade profissional, constitui contra-ordenação punível, por cada cidadão estrangeiro transportado, com coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas colectivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007