As transportadoras, bem como todos quantos no exercício de uma atividade profissional transportem para aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam, ficam sujeitos, por cada cidadão estrangeiro, à aplicação de uma coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas coletivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.
Artigo 195.º — Falta de visto de escala aeroportuário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 09/08/2012
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 04/07/2007
Até: 09/08/2012