As transportadoras que não tenham transmitido a informação a que estão obrigadas de acordo com os artigos 42.º e 43.º ou que a tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsa ou após o prazo, são punidas, por cada viagem, com coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas coletivas, ou de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.
Artigo 196.º — Incumprimento da obrigação de comunicação de dados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 09/08/2012
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 04/07/2007
Até: 09/08/2012