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Artigo 196.ºIncumprimento da obrigação de comunicação de dados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2012
As transportadoras que não tenham transmitido a informação a que estão obrigadas de acordo com os artigos 42.º e 43.º ou que a tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsa ou após o prazo, são punidas, por cada viagem, com coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas coletivas, ou de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2012

Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 09/08/2012