Artigo 20.º
Competência para a concessão do título de viagem para refugiados
Redação registada como em vigor em 02/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respectiva prorrogação:
a) Em território nacional, conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação, mediante parecer favorável da UCFE;
b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável da UCFE e da AIMA, I. P.