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Artigo 206.º
— Destino das coimas
Versão 2
Vigente desde: 02/06/2023
a)
Em 30 % para o Estado;
b)
Em 50 % para a AIMA, I. P.;
c)
Em 20 % para a entidade autuante.
Histórico de Alterações
Original
Versão 2
Vigente desde: 02/06/2023
Original
Versão 1
Vigente desde: 04/07/2007
Até: 02/06/2023
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