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Artigo 207.ºCompetência para aplicação das coimas

Versão 3Vigente desde: 02/06/2023
1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a AIMA, I. P., organiza um registo individual, sem prejuízo das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Histórico de Alterações

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Versão 3

Vigente desde: 02/06/2023

Alterado

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Até: 02/06/2023

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