1 -A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.
2 -Compete à AIMA, I. P., o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.
3 -Para os efeitos do número anterior, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas comunicam à AIMA, I. P., a emissão de títulos de viagem concedidos nos termos da alínea b) do artigo anterior.