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Artigo 21.ºEmissão e controlo do título de viagem para refugiados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.
2 -Compete à AIMA, I. P., o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.
3 -Para os efeitos do número anterior, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas comunicam à AIMA, I. P., a emissão de títulos de viagem concedidos nos termos da alínea b) do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 02/06/2023