Saltar para o conteudo principal

Artigo 214.ºDever de colaboração

Vigente desde: 04/07/2007
1 -Todos os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem de que as entidades com as quais celebrem contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
2 -Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
3 -Os organismos da Administração Pública e as pessoas responsáveis por embarcações têm especial dever de informar nas seguintes situações:
a)Quando seja decretado o arresto ou detenção de uma embarcação, bem como quando estas medidas cessem;
b)Quando se proceda à evacuação por motivos de saúde de tripulantes ou de passageiros de uma embarcação;
c)Quando se verifique o desaparecimento de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;
d)Quando seja recusado o desembaraço de saída do porto a uma embarcação;
e)Quando se proceda à detenção de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;
f)Quando sejam accionados os planos de emergência nos portos nacionais;
g)Quando sejam retirados de bordo, pela autoridade competente, designadamente a Polícia Marítima, e a pedido do comandante da embarcação, tripulantes ou passageiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007