Saltar para o conteudo principal

Artigo 215.ºDever de comunicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2022
1 -O pedido de visto que habilite o cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional, bem como de título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre em território nacional é comunicado pelos serviços competentes à segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para efeitos de atribuição automática do número de identificação de segurança social, do número de identificação fiscal e do número nacional de utente.
2 -Nas situações previstas no número anterior, as autoridades competentes devem ainda comunicar ao Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P., para efeitos de inscrição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2022

Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 25/08/2022