Saltar para o conteudo principal

Artigo 215.º-APortal de dados abertos

AditadoVigente desde: 29/10/2023
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/10/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)