1 -Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das migrações, da administração interna e da justiça.
2 -Ao título de viagem para apátridas é aplicável o disposto para o título de viagem para refugiados, com as necessárias adaptações.