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Artigo 25.º-ATítulo de viagem para apátridas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2025
1 -Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das migrações, da administração interna e da justiça.
2 -Ao título de viagem para apátridas é aplicável o disposto para o título de viagem para refugiados, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/02/2025

Lei n.º 9/2025 - 1.ª Série(13/02/2025)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 10/08/2023

Até: 13/02/2025