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Artigo 25.ºUtilização indevida do título de viagem para refugiados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos à AIMA, I. P., os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.
2 -Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 02/06/2023