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Artigo 34.ºApreensão de documentos de viagem

AlteradoVigente desde: 14/02/2025
Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.

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Versão 1

Vigente desde: 14/02/2025