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Artigo 37.ºCompetência para recusar a entrada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
A recusa da entrada em território nacional é da competência do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, no âmbito das respetivas atribuições, com faculdade de delegação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 02/06/2023