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Artigo 36.ºLimites à recusa de entrada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2012
a)Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
b)Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 09/08/2012