1 -A presunção referida no artigo anterior pode ser ilidida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/399.
2 -Nos casos em que a presunção referida no número anterior for ilidida, as autoridades competentes:
a)Criam, se necessário, um processo individual para esse nacional de país terceiro no SES;
b)Atualizam o último registo de entrada e saída, introduzindo os dados em falta, nos termos dos artigos 8.º-A ou 8.º-B, consoante o caso; e
c)Quando o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2017/2226 preveja tal situação, apagam o processo existente.