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Artigo 50.ºVisto de trânsito

Vigente desde: 25/08/2022
1 -O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada em território português a quem, proveniente de um Estado terceiro, se dirija para um país terceiro no qual tenha garantida a admissão.
2 -O visto de trânsito pode ser concedido para uma, duas ou, excepcionalmente, várias entradas, não podendo a duração de cada trânsito exceder cinco dias.

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Vigente desde: 25/08/2022