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Artigo 51.ºVisto de curta duração

Versão 2Vigente desde: 28/08/2017
1 -O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.
2 -O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2017

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/08/2012

Até: 28/08/2017