Saltar para o conteudo principal

Artigo 52.º-ACondições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/10/2025
1 -Quando o requerente de visto, independentemente da sua natureza, for nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa celebrado em Luanda a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP):
a)É dispensado o parecer prévio da AIMA, IP, a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
b)Os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS;
c)(Revogada.)
2 -A emissão do visto é automaticamente comunicada à UCFE e à AIMA, I. P., para efeitos do exercício das suas competências.
3 -O procedimento previsto no presente artigo pode ser extensível a nacionais de outros Estados por via de acordo internacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/10/2025

Lei n.º 61/2025 - 1.ª Série(22/10/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Até: 22/10/2025

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 25/08/2022

Até: 02/06/2023