1 -Quando o requerente de visto, independentemente da sua natureza, for nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa celebrado em Luanda a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP):
a)É dispensado o parecer prévio da AIMA, IP, a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
b)Os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS;
c)(Revogada.)
2 -A emissão do visto é automaticamente comunicada à UCFE e à AIMA, I. P., para efeitos do exercício das suas competências.
3 -O procedimento previsto no presente artigo pode ser extensível a nacionais de outros Estados por via de acordo internacional.